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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1518, de 4 de janeiro de 1977

DL 1518

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Art. 1.
Fica criado, na forma dos Anexos deste Decreto-lei, o Quadro de Serventuários da Justiça, integrantes dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, organizados em carreira, cujos ocupantes são retribuídos pelos cofres públicos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O provimento dos cargos em comissão de Escrivão, constantes do Anexo A, é condicionado à vacância dos atuais cargos efetivos de igual denominação, que se extinguirão quando vagarem, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a respectiva investidura, e que possuam diploma de Bacharel em Direito.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste Decreto-lei.
Art. 3.
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 1ºAo aproveitamento referido neste artigo concorrerão: a Escrevente Juramentado, o Escrevente Juramentado 16; a Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça 14 e o Auxiliar Judiciário PJ-7; a Escrevente Auxiliar, o Escrevente Auxiliar 12; e a Auxiliar de Portaria, o Mensageiro 10 e o Servente 7 e PJ-13.
§ 2ºO servidor inabilitado no critério seletivo a que se refere este artigo terá o respectivo cargo incluído no Quadro Suplementar, na situação em que se encontra, o qual será suprimido quando vagar.
Art. 4.
Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.
Art. 5.
O provimento dos cargos iniciais criados por este Decreto-lei processar-se-á mediante concurso público, exigindo-se dos candidatos a Escrevente Juramentado o diploma de Bacharel em Direito; a Oficial de Justiça e Escrevente Auxiliar, conclusão do ensino de segundo grau ou conhecimentos equivalentes; e a Auxiliar de Portaria, conclusão do ensino de primeiro grau.
Art. 6.
A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 7.
É permitido o acesso à classe inicial de Escrevente Juramentado dos ocupantes da classe final de Oficial de Justiça e de Escrevente Auxiliar, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação vigente, inclusive a escolaridade exigida.
Art. 8.
Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 9.
O provimento e a vacância dos cargos referidos no presente Decreto-lei serão processados por ato do Presidente da República.
Art. 10.
A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 11.
s valores de retribuição previstos nos Anexos “A” e “B” deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 12.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 13.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1977

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