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Decreto-Lei nº 1517, de 31 de dezembro de 1976

DL 1517

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:
INas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
IINas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Art. 2.
O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966, aplica-se, inclusive, aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Vide Decreto-Lei nº 1.744, de 1979)
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1976

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