Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.512 de 16/08/1939

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Decreto-Lei nº 1.512 de 16/08/1939

DECRETO-LEI N. 1.512 – DE 16 DE AGOSTO DE 1939

Estende aos funcionários públicos o disposto no art. 323, da Consotidação das Leis Penais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Aplica-se aos funcionários públicos no exercício de suas funções, o disposto no art. 823 da Consolidação das Leis Penais, aprovada pelo decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de 1932.
Parágrafo únicoAo chefe de serviço de categoria imediatamente superior compete mandar riscar as calúnias e injúrias, a requerimento do interessado.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto do 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio vargas.

F. Negrão de Lima.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo