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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1470, de 4 de junho de 1976

DL 1470

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Art. 1.
Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros):
Ia emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;
IIa concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;
IIIA concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.
§ 1ºO recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.
§ 2ºA quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.
§ 3ºA quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A condição estabelecida no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplicará relativamente às pessoas que se desloquem ao exterior em caráter definitivo, ou no exercício ou para o exercício de atividade específica, obedecidos os critérios, requisitos e condições, fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
A autoridade anotará o número e a data do comprovante do recolhimento no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.
Art. 4.
Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.
Art. 5.
A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.
Art. 6.
Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
Idisciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;
IIalterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;
IIIsuspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
IVexpedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 7.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsem

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1976

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