Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1424, de 3 de novembro de 1975
DL 1424
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
| número | Classes de Renda Líquida (Cr$) | Alíquota |
%
| 1 | Até 26.000 ................................................................ | zero |
| 2 | De 26.001 a 30.500 .................................................... | 4 |
| 3 | De 30.501 a 36.500 .................................................... | 6 |
| 4 | De 36.501 a 44.000 .................................................... | 9 |
| 5 | De 44.001 a 52.500 .................................................... | 12 |
| 6 | De 52.501 a 63.500 .................................................... | 15 |
| 7 | De 63.501 a 77.000 .................................................... | 19 |
| 8 | De 77.001 a 93.000 .................................................... | 23 |
| 9 | De 93.001 a 112.000 .................................................. | 27 |
| 10 | De 112.001 a 134.500 ................................................ | 31 |
| 11 | De 134.501 a 163.500 ................................................ | 35 |
| 12 | De 163.501 a 197.000 ................................................ | 39 |
| 13 | De 197.001 a 238.000 ................................................ | 42 |
| 14 | De 238.001 a 310.000 ................................................ | 45 |
| 15 | De 310.001 a 500.000 ................................................ | 48 |
| 16 | Acima de 500.000 ...................................................... | 50 |
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975
*