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Decreto-Lei nº 1394, de 27 de fevereiro de 1975

DL 1394

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição,

Art. 1.
O artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
- ...........................................................
Parágrafo únicoO fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro".
Art. 2.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida com recursos orçamentários inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1975.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Antonio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1975

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