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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1385, de 31 de dezembro de 1974

DL 1385

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Art. 1.
Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das Leis números 6.039 e 6.040, de 9 de maio de 1974, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoO reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parecias, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3.
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B” do Anexo ao Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei número 6.040, de 9 de maio de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos seguintes casos:
Ide ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
IIde aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação, de Cargos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 4.
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e parágrafo único, artigo 2º e artigo 3º e parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 5.
Será concedido aos servidores do Quadro da Secretarie e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.
Parágrafo únicoOs limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 6.
Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos a servidores da Secretaria e aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7.
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo únicoO cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 8.
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do Nível, dentro de respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 9.
A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiro) por dependente.
Art. 10.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 11.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida pelos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1974.

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