Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1371, de 9 de dezembro de 1974
DL 1371
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
IA vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
| Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % |
| Ate | 2.300,00 | Isento |
| De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
| De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
| De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
| De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
| Acima de | 6.400,00 | 16 |
IIA vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
| Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % |
| Até | 2.300,00 | Isento |
| De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
| De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
| De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
| De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
| De 6.401,00 a | 8.600,00 | 16 |
| Acima de | 8.600,00 | 20 |
Parágrafo únicoO imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.