Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1371, de 9 de dezembro de 1974

DL 1371

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
IA vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$Alíquotas %
Ate2.300,00Isento
De 2.301,00 a2.600,005
De 2.601,00 a3.400,008
De 3.401,00 a4.600,0010
De 4.601,00 a6.400,0012
Acima de6.400,0016
IIA vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$Alíquotas %
Até2.300,00Isento
De 2.301,00 a2.600,005
De 2.601,00 a3.400,008
De 3.401,00 a4.600,0010
De 4.601,00 a6.400,0012
De 6.401,00 a8.600,0016
Acima de8.600,0020
Parágrafo únicoO imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.