Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1366, de 29 de novembro de 1974

DL 1366

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:
CódigoAlíquota
Posiçãosuposição e itemMERCADORIA%
88.0100.00Aerostatos ................................50
88.0201.00Aviões a hélice ..........................7
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg ..................................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF

"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg ....................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.

"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão .................................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.

"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg .............................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.

"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg ...........................................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.

"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ....................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.

02.00Aviões a turboélice ....................7
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg ..................................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF

88.0202.00"Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg ..................................50

- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.

03.00Aviões a turbo-jato .....................7
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg .............50
04.00Helicópteros .............................7
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg .............50
05.00Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto ............50
06.00Para-quedas giratórios ...............50
99.00Outros ......................................7
85.0300.00Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.0250
Parágrafo únicoO Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.
Art. 3.
Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 4.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISELMário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.