Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1351, de 16 de junho de 1939
DL 1351
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria colônias militares de fronteiras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
I Um chefe militar.
II Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.
III Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.
IV Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.
V Usina para fornecimento de luz e força.
VI Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.
VII Uma ou mais escolas primárias.
VIII Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.
IX Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.
X Correio e telégrafo.
XI Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.
Lotes
a ) gratificação de 20% sobre os seus vencimentos;
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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