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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1351, de 16 de junho de 1939

DL 1351

Art. 1.
São criadas colônias militares de fronteiras, em locais escolhidos pelo Conselho de Segurança Nacional, dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, e subordinadas diretamente ao Ministério da Guerra.
Parágrafo únicoVisam elas:
a)nacionalizar as fronteiras do país, particularmente aquelas não assinaladas por obstáculos naturais;
b)criar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras situadas defronte das zonas ou localidades próperas de país, vizinho, bem como nos daquelas onde haja vias ou facilidades de comunicação (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território brasileiro;
c)promover o desenvolvimento da população nacional nas zonas ou localidades das fronteiras onde haja exploração de minas, indústria pastoril ou agrícola em mãos de estrangeiros do país limítrofe.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria colônias militares de fronteiras

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões.
§ 1ºSerão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos:
a)altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária;
b)situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis,
c)existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais.
§ 2ºA área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural.
Art. 3.
Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha:

I – Um chefe militar.

II – Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.

III – Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.

IV – Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.

V – Usina para fornecimento de luz e força.

VI – Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.

VII – Uma ou mais escolas primárias.

VIII – Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.

IX – Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.

X – Correio e telégrafo.

XI – Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.

Art. 4.
Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam.
§ 1ºSomente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia.
§ 2ºO pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23.
Art. 5.
Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;
a)reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;
b)trabalhadores nacionais;
c)flagelados;
d)indíos;
e)10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.
Art. 6.
Todos os colonos ficarão sujeitos ao regime da colônia.
Parágrafo únicoNenhum colono poderá ausentar-se dela sem prévia comunicação ao chefe militar.
Art. 7.
É proibida, sem permissão do chefe militar, a permanência, na colônia, de pessoas que lhe sejam estanhas.
Art. 8.
Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia.

Lotes

Art. 9.
A área de cada colônia será dividida em lotes, e estes serão classificados em urbanos e rurais.
Art. 10.
s lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais.
Art. 11.
Destinam-se os lotes rurais à lavoura e criação, não excedendo de 25 hectares a área de cada um deles.
Parágrafo únicoEm cada lote rural será construída uma casa em boas condições higiênicas para a residência de colono e também de sua família, se ele a tiver.
Art. 12.
s lotes são concedidos gratuitamente aos colonos.
§ 1ºNa concessão de lotes compreendidos dentro dos primeiros trinta quilômetros contados da linha da fronteira, observar-se-á o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n. 1.164, de 18 de março do corrente ano.
§ 2ºObservar-se-á, também, na distribuição de lotes de que trata a presente lei, a preferência a que se refere o art. 10 do mesmo Decreto-Lei n. 1.164.
§ 3ºEm hipótese alguma poderá haver concessão de mais de dois lotes à mesma pessoa.
§ 4ºDepois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.
§ 5ºDepois de três anos daquele cultivo ou aplicação, receberá o colono o título de propriedade, passado pela mesma autoridade.
Art. 13.
lote constitue bem de família, por força desta lei, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o artigo 73 do Código Civil.
Parágrafo únicoÉ isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e sem o consentimento do chefe militar da colônia, é inalienavel, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade.
Art. 14.
No caso de falecimento do colono, o lote passará, sob o mesmo regime, à posse ou propriedade de sua mulher e filhos, ou de seus filhos, se for viúvo, ou de sua mulher, se não tiver deixado prole.
Parágrafo únicoO colono solteiro, ou viuvo sem filhos, poderá, mediante declaração escrita à direção da colônia, transferir por sua morte o lote a qualquer pessoa, ficando, porém, essa transferência sujeita às duas condições seguintes: assentimento do chefe militar da colônia e sujeição do novo concessionário ao regime legal de ocupação e utilização do lote.
Art. 15.
colono que, por espaço de três anos, deixar de cultivar o lote ou de lhe dar o devido destino, perdê-lo-á, sem direito a qualquer indenização, salvo se já tiver obtido o título de propriedade, caso em que será indenizado das benfeitorias feitas.
Art. 16.
s lotes que forem desocupados por expulsão de colonos turbulentos ou de má conduta, ou cujos concessionários se tenham retirado voluntariamente da colônia, ou hajam perdido o direito de posse ou propriedade, ou tenham falecido sem deixar mulher ou filhos, ou cuja transferência por morte não haja alcançado o assentimento do chefe militar. reverterão à massa dos bens da colônia, afim de serem distribuidos entre novos ou antigos colonos, nos termos desta lei.
Art. 17.
Ao colono que for expulso ou se retirar voluntariamente da colônia, assiste o direito de vender as suas benfeitorias ao colono que o substituir na posse ou propriedade do lote.
Parágrafo únicoA administração da colônia não fará a concessão do lote ao colono substituto, sem que êste se obrigue a comprar as "eferidas benfeitorias por preço que previamente será ajustado entre o dono delas e a mesma administração, ou arbitrado por peritos na forma do artigo seguinte.
Art. 18.
Para se proceder à avaliação das indenizações por benfeitorias feitas nos lotes, serão nomeados peritos, um por parte da administração da colônia e outro por parte do colono; no caso de desacôrdo, será nomeado um terceiro, que será tirado à sorte dentre dois novos nomes apresentados por uma e outra parte, sendo que este último deverá concordar com um ou outro dos primeiros.
Parágrafo únicoSó terá lugar a avaliação judicial, se não houver acôrdo na avaliação procedida, preliminarmente, por via administrativa.
Art. 19.
E’ permitido o estabelecimento de casas comerciais nas colônias.
Parágrafo únicoGozarão elas de isenção de impostos durante os cinco primeiros anos, a partir da data da instalação da colônia em que forem estabelecidas, ficando, porém, sujeitas a tabelamento de preço: das mercadorias, os quais não poderão exceder à dos artigos iguais vendidos nos armazens do serviço provedor.
Art. 20.
s militares e os funcionários civis que fizerem parte do uma colônia, terão, além das vantagens inerentes a seus postos, graduações ou funções, mais as seguintes:

a ) gratificação de 20% sobre os seus vencimentos;

b)contagem de tempo dobrado, para o efeito de reforma ou aposentadoria, no período em que servirem na colônia;
c)concessão de um lote de terras.
§ 1ºEsta última vantagem somente será concedida ás praças de pret e aos funcionários civis cujos vencimentos não ultrapassem de 1 :000$000 por mês.
§ 2ºAs vantagens a que se referem as letras a e b serão concedidas ao militar ou funcionário civil que estiver no efetivo exercício da função ou cargo, e serão contadas do dia da chegada à colônia ao da partida, deixando, porém, de ser computadas nos períodos de afastamento por licença ou mesmo serviço fóra da colônia, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, ou quando o afastamento por motivo de serviço não exceder de trinta dias em cada ano civil.
§ 3ºAs praças de pret do contingente da colônia só terão direito ao titulo de propriedade do lote, depois de alcançarem baixa do serviço e continuarem a cultivar o lote ou dar-lhe o devido destino.
Art. 21.
Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.
§ 1ºTerão elas os seguintes objetivos:
a)desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;
b)familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas ;
c)orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.
§ 2ºNas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.
§ 3ºAs Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.
Art. 22.
Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.
Parágrafo únicoSe forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.
Art. 23.
Governo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.
Parágrafo únicoEnquanto não forem êles expedidos, incumbirá ao Estado Maior do Exército baixar as instruções que entender indispensáveis àquela execução.
Art. 24.
Quaisquer dúvidas relativas à interpretação desta lei ou dos regulamentos a expedir, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo ministro da Guerra, devendo tais resoluções ser aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 25.
Constará do orçamento do Ministério da Guerra o crédito necessário às despesas provenientes deste decreto-lei.
Art. 26.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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