Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1346, de 15 de junho de 1939
DL 1346
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CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO CAPÍTULO II – DO CONSELHO PLENO CAPÍTULO III CAPÍTULO IV – DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E DAS CÂMARAS CAPÍTULO V – DA PROCURADORIA DO TRABALHO CAPÍTULO VI – DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VII – DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
rt. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO PLENO
CAPÍTULO III
1
lI - Em única instância :
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 11. Incumbe, ainda, ao presidente :
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DO TRABALHO
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral :
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 29. A Inspetoria incumbe :
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33. Serão determinadas em decreto-lei as despesas com o custeio da Justiça do Trabalho, bem como as carreiras e cargos do Conselho Nacional do Trabalho e dos demais órgãos e tribunais da referida Justiça, os quais constituirão o quadro II do pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a ser organizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, nos termos do art. 106 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VargasWaldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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