Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 133, de 1 de fevereiro de 1967
DL 133
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO as circunstâncias excepcionais que limitam o consumo de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, conforme nota expedida pelo Ministro das Minas e Energia;
CONSIDERANDO que a gravidade da atual situação permite ao Poder Público adotar normas de emergência que proporcionem proteção à produção, de modo a conciliar os elevados interêsses da economia nacional com as garantias legais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal adotar as medidas legais que resguardem índices mínimos de produção, capazes de evitar na atual conjuntura, o encarecimento do custo das utilidades, com sérios reflexos sôbre a situação econômico-financeira do país;
CONSIDERANDO que é dever de todos cooperar para a superação dos efeitos decorrentes de ameaça de paralisação de importantes atividades produtoras;
DECRETA:
Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967 e retificado em 3.2.1967