Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1323, de 3 de abril de 1974

DL 1323

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974, se aplica aos recursos deduzidos do Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais e recolhidos, na forma da lei, a partir do exercício de 1974.
Art. 2.
A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.