Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1317, de 12 de março de 1974

DL 1317

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.

O Presidente da República, uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.
Parágrafo únicoA autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.