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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1304, de 8 de janeiro de 1974

DL 1304

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe estabelecer os requisitos para o credenciamento referido no artigo anterior bem como as condições em que se exercerá a intermediação prevista, inclusive quanto à respectiva remuneração.
Art. 3.
Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, as entidades administradoras dos incentivos fiscais encaminharão aos Ministérios sob cuja supervisão se encontrem para a respectiva aprovação, os orçamentos de comprometimento, no exercício seguinte, dos recursos oriundos dessa fonte.
Art. 4.
Com o objetivo de fundamentar os orçamentos a que alude o artigo anterior, de acompanhar a evolução dos projetos aprovados e de informar as instituições financeiras intermediárias da respectiva operação, as entidades administradoras estabelecerão prazos com vistas à efetiva captação de recursos dos incentivos fiscais, na conformidade do cronograma de execução fixado para cada projeto.
Parágrafo únicoAs entidades referidas neste artigo organizarão sistemas de acompanhamento permanente de implantação dos projetos aprovados e apresentarão, trimestralmente, ao Ministério a que estiverem vinculadas, os respectivos relatórios.
Art. 5.
As instituições financeiras que exerçam atividades de captação e aplicação de recursos oriundos dos incentivos fiscais estará sujeitas às sanções estatuídas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos seguintes casos:
Ià pena do artigo 44, caput, as que de qualquer forma descumprirem as disposições deste Decreto-lei ou de normas especiais concernentes à matéria;
IIà pena do artigo 44, § 7º, as que exercerem a intermediação prevista sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecias neste Decreto-lei caberá ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal e às entidades administradoras dos incentivos fiscais, nas respectivas áreas de competência e atuação.
Parágrafo únicoQuando a irregularidade for constatada pela Secretaria da Receita Federal ou pelas entidades administradoras dos incentivos fiscais, deverá o processo, devidamente instruído, inclusive com o auto de infração, ser enviado ao Banco Central do Brasil, a quem compete aplicar as penalidades indicadas no artigo anterior.
Art. 7.
Este Decreto-lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que permitem, de qualquer modo, o credenciamento ou intermediação de pessoas físicas, empresas, escritórios ou entidades outras, não componentes do Sistema Financeiro Nacional, no tocante ao processo de captação de recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda.

Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1974.

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