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Decreto-Lei nº 130, de 31 de janeiro de 1967

DL 130

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoO disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)”.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967

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