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Decreto-Lei nº 1298, de 26 de dezembro de 1973

DL 1298

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 55, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.280, de 6 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoO regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974”.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcos Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1973

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