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Decreto-Lei nº 1291, de 11 de dezembro de 1973

DL 1291

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência dos estímulos à exportação de produto manufaturados.

O Presidente da rePública, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1976, inclusive, o prazo de vigência do artigo 1º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1973

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