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Decreto-Lei nº 1275, de 1 de junho de 1973

DL 1275

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos orçamentários que forem consignados à Faculdade Federal de Engenharia da Fundação Universidade de Uberlândia, em Minas Gerais, e à Escola de Engenharia Industrial, da Fundação Universidade do Rio Grande, no Rio Grande do Sul, serão considerados dotações feitas às fundações a que pertencem aqueles estabelecimentos de ensino superior.
§ 1ºA Fundação Universidade de Uberlândia e a Fundação Universidade do Rio Grande ficam com o encargo de aplicar integralmente os recursos de que trata este artigo, bem como os saldos livres de exercícios anteriores, na Faculdade Federal de Engenharia e na Escola de Engenharia Industrial, respectivamente.
§ 2ºA movimentação dos saldos livres de exercícios anteriores será feita mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1973

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