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Decreto-Lei nº 1270, de 2 de julho de 1973

DL 1270

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
Fica reduzida de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), a partir de 1º de junho de 1973, a percentagem da taxa de previdência que incide sobre tarifas de luz, referida no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1973

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