Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1266, de 26 de março de 1973
DL 1266
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
I em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei n.º 1.186, de 27 de agosto de 1971;
II na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;
III na racionalização do parque industrial açucareiro;
IV na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;
V em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
VI em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;
VII em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;
VIII no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;
IX na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1973