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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1258, de 13 de fevereiro de 1973

DL 1258

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.
Parágrafo únicoO reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2.
É concedido reajustamento de 15% (quinze pôr cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).
Art. 4.
O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais pôr dependente.
Art. 5.
O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).
Parágrafo únicoFicam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.
Art. 6.
O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 7.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.
Art. 8.
A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 9.
O reajustamento concedido pôr este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.
Art. 10.
Este Decreto-lei entrar: em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1973

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