Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1246, de 14 de novembro de 1972

DL 1246

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Classes de Renda Líquida
(Cr$)
Alíquotas
(%)
Até7.600,00Isento
7.601,00a8.200,003
8.201,00a10.200,005
10.901,00a15.200,008
15.201,00a21.700,0012
21.701,00a29.700,0016
29.701,00a40.300,0020
40.301,00a53.400,0025
53.401,00a79.700,0030
79.701,00a104.200,0035
104.201,00a152.700,0040
152.701,00a198.700,0045
Acimade198.700,0050
§ 1ºO imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
§ 2ºO imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1972

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.