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Decreto-Lei nº 1232, de 17 de julho de 1972

DL 1232

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Art. 1.
Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:
IAumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e
IICriar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.
Parágrafo únicoO programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:
a)Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;
b)Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;
c)Recuperação de seringais de cultivo existentes;
d)Formação de novos seringais de cultivo;
e)Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.
§ 1ºPara efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.
§ 2ºNo que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P.I.N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.
Art. 4.
A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias de assistência técnica.
§ 1ºO Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.
§ 2ºOs trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1972

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