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Decreto-Lei nº 1231, de 6 de julho de 1972

DL 1231

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, o prazo de requerimento para os fins do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art. 2.
O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".

Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1972

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