Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1228, de 3 de julho de 1972

DL 1228

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Estão isentos de imposto os rendimentos auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
Art. 2.
A isenção de que trata este Decreto-lei será reconhecida pelo Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, desde que verificada a condição prevista no
Art. 1.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de receita.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1972

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.