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Decreto-Lei nº 1226, de 26 de junho de 1972

DL 1226

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá emitir ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
Art. 2.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que vier a ser autorizado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital do citado Banco.
Art. 3.
Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$110.000.000,00 (certo e dez milhões de cruzeiros).
§ 1ºA despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.
§ 2ºNão se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária
§ 3ºO Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.
Art. 4.
Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio DeIfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1972

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