Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 121, de 31 de janeiro de 1967
DL 121
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de prover a Administração Pública de um sistema de contrôle estatístico do fluxo de carga rodoviário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regime que favoreça a livre iniciativa, condicionando a competição às características de qualidade do serviço, visando a evitar a baixa rentabilidade das operações através da maximização da eficiência operacional das frotas e da manipulação da carga;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adequação das tarifas aos custos, tendo em vista o atendimento da demanda com a finalidade de dotar o sistema de condições de cobertura securitária;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de favorecer a integração dos sistemas de transportes visando à coordenação das fontes de produção, armazenagem e consumo.
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967
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