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Decreto-Lei nº 1197, de 23 de dezembro de 1971

DL 1197

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas no Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, as seguintes ligações:

- acesso de Monte Pascoal à BR-101 (BA), com a extensão aproximada de 12 km., sob a sigla de BR-500;

- acesso de Cabangu à BR-135 (MG), com a extensão aproximada de 15 km, sob a sigla de BR-499.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizado a construir e pavimentar, nos exercícios de 1972 e 1973, as ligações rodoviárias a que se refere o artigo anterior, e o trecho da BR-367, entre a BR-101 (BA) e Pôrto Seguro, bem como a executar as obras viárias complementares para a instalação de parques históricos nos locais indicados.
§ 1ºNo exercício de 1972, o investimento a que se refere êste artigo correrá à conta de recursos do Orçamento Próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez Milhões de cruzeiros).
§ 2ºNo exercício de 1973, o Orçamento da União consignará dotações para a conclusão dos serviços, até o Montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1971

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