Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1192, de 8 de novembro de 1971
DL 1192
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí;
BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde;
BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão;
BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí;
BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados;
BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá;
BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e
BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.
Cr$
| a) Implantação e pavimentação da rêde rodoviária básica ............................. | 460.000.000,00 |
| b) Construção do sistema de estradas vicinais ........................................... | 50.000.000,00 |
| c) Construção da rêde de armazéns e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos ................................................................................................ | 90.000.000,00 |
| d) Realização de obras de saneamento geral .............................................. | 50.000.000,00 |
- Prazo de resgate: 12 (doze) anos, com 3 (três) de carência;
- Juros: 10% (dez por cento) ao ano;
- Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras, a critério do Conselho Monetário Nacional;
- Prazo de resgate: 10 (dez) anos, inclusive de 1 (um) a 3 (três) anos de carência;
- Juros: 3% (três por cento) ao ano, acrescidos da correção cambial; e
- Garantias: as que o Banco do Brasil S.A. julgar adequadas.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1971