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Decreto-Lei nº 1185, de 13 de agosto de 1971

DL 1185

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Art. 1.
O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 24 - ...................................................................................................................

c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente".

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jose Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1971

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