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Decreto-Lei nº 1176, de 17 de junho de 1971

DL 1176

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo únicoOs processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Marcus Vinícios Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1971

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