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Decreto-Lei nº 1.156 de 15/03/1939

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Decreto-Lei nº 1.156 de 15/03/1939

DECRETO-LEI N. 1.156 – de 15 DE março de 1939

Modifica o Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, e dá, outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam assim redigidos o art. 6º e o seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, que fixou a divisão administrativa e judiciária do Território do Acre:

“Art. 6º São criados, no Quadro VII do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, constante das tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 da outubro de 1936, dois cargos de juiz de direito, padrão P, e dois de promotor público, padrão N, para as comarcas de Brasílea e Feijó

Parágrafo únicoOs cargos de juiz do direito e de promotor criados por esta lei serão providos, respectivamente, com juizes municipais, mediante promoção por antigüidade de classe e merecimento, e com adjuntos de promotor.”
Art. 2.
A promoção, por merecimento, dos juizes municipais, determinada pelo art. 6°, parágrafo único, do citado Decreto-Lei, far-se-á mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Apelação dentro do prazo de dez dias.
Art. 3.
Os funcionários e demais serventuários, cujos cargos foram extintos pelo mesmo Decreto-lei, e que percebiam vencimentos fixos, são declarados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não tenham sido aproveitados na nova organização; correndo a despesa com os seus vencimentos pela dotação própria do orçamento em vigor.
Parágrafo únicoAos mesmos funcionários e serventuários é assegurado o recebimento de vencimentos integrais até 31 do mês corrente.
Art. 4.
São abertos os créditos necessários para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos cargos criados pelo Decreto-Lei n. 968.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o seu texto ser comunicado telegraficamente ao Governador e ao Tribunal de Apelação do Território.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1939; 118° da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

F. Negrão de Lima.

A. de Souza Costa.

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