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Decreto-Lei nº 1.109 de 16/02/1939

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Decreto-Lei nº 1.109 de 16/02/1939

DECRETO-LEI N. 1.109 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1939

Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para regularização das contas do exercício de 1938

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e atendendo a que a autorização contida na letra b, do art. 5º do Decreto-Lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937, não basta para liquidação das contas do exercício de 1938, no Banco do Brasil,

decreta:

Art. 1.
Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de quatro anos, até o máximo de seiscentos e cincoenta mil contos de réis (650.000:000$000).
Art. 2.
A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgatáveis de seis em seis meses.
Art. 3.
As promissórias serão descontados pelo Banco do Brasil à taxa máxima de 5 % (cinco por cento), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro, decorrente da execução deste decreto-lei.
Parágrafo únicoAs condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.
Art. 4.
Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao período de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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