Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1085, de 18 de fevereiro de 1970
DL 1085
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
"XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉéDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.2.1970