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Decreto-Lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967

DL 108

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Fica elevado para 35% (trinta e cinco por cento) o limite de recolhimento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1967

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