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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967

DL 107

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de âmbito nacional, que se determinará Telecomunicações Aeronáuticas S.A. e usará a abreviatura T.A.S.A., para a sua razão social, com a finalidade de:
a)implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;
b)implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;
c)ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações, para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.
Parágrafo únicoPoderão participar do capital da Sociedade as emprêsas de transportes aéreos que operem regularmente no país, as pessoas físicas e jurídicas nacionais e, preferencialmente, os seus empregados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e continuidade das operações da Rêde Internacional do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

CONSIDERANDO que êsses serviços são intimamente ligados à própria segurança nacional,

decreta:

Art. 2.
O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:
a)arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S.A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;
b)avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;
c)estatutos da Sociedade.
Art. 3.
O pessoal dos quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.
§ 1ºFica assegurada a admissão, como empregado na Sociedade a todo o pessoal do Departamento de Comunicações da Massa Falida da Panair do Brasil S.A. que à data da publicação dêste decreto-lei, vem mantendo em funcionamento, em caráter precário, os serviços da telecomunicações.
§ 2ºPelo tempo decorrido entre a decretação da falência da Panair do Brasil S.A. e a sua admissão na Sociedade, nenhuma indenização ou aviso prévio, por parte desta, será devida a êsses empregados, que, no entanto, contarão êsse tempo paras os fins previdenciários.
Art. 4.
Nos atos constitutivos da Sociedade fica dispensada a exigência mínima de 7 (sete) acionistas prevista na legislação vigente.
Art. 5.
Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:
a)das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);
b)da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;
c)do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;
d)do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.
Art. 6.
A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967

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