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Decreto-Lei nº 1069, de 4 de novembro de 1969

DL 1069

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o artigo 18 do Decreto-lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, para as eleições de 30 de novembro de 1969, o registro de candidatos se encerrou às 18 horas do dia 15 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO que, na conformidade do Ato Complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969, os pedidos de registro deveriam estar julgados até o dia 31 de outubro, inclusive os que tivessem sido impugnados, e republicadas em Cartório as respectivas sentenças (art. 8º, § 3º);

CONSIDERANDO que, com o advento do Decreto-lei nº 1.063, publicado a 24 de outubro de 1969, foi reaberto, por fôrça do artigo 18, o processo de aquisição de inelegibilidades, assinando-se prazos que dificultam a realização normal das eleições;

CONSIDERANDO que é desaconselhável o adiamento de eleições que não se realizaram na data prèviamente marcada;

CONSIDERANDO que, para a efetiva realização da política nacional, fundada no princípio da segurança, as eleições devem realizar-se obedecendo a orientação já preconizada,

DECRETA:

Art. 1.
Fica revogado o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.063, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2.
As eleições de 30 de novembro de 1969 realizar-se-ão nos têrmos do Ato Complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969, ficando sem efeito quaisquer impugnações oferecidas posteriormente aos prazos nêle fixados.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1969

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