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Decreto-Lei nº 1033, de 21 de outubro de 1969

DL 1033

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1ºO Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.
§ 2ºAs Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380, para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.
§ 3ºO Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do artigo 1º.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

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