Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.008 de 30/12/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.008 de 30/12/1938
DECRETO-LEI N. 1.008 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1938
Fixa o critério para a inclusão do Distrito Federal nos quadros da divisão territorial – administrativa e judiciária – da República, que vigorarão inalteradamente de 1 de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando que o decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938 que dispõe sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais quinquenais poderá ser modificado o quadro territorial – administrativo e judiciário – de qualquer Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia (art. 16) ;
Considerando a competência do Governo Federal em face do disposto no § 1º do mesmo artigo, combinado com o art. 19, da referida lei, bem assim o que propôs o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando que o decreto-lei n. 522, de 28 de junho último, prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo para a fixação, em primeira lei quinquenal e de acordo com as normas sugeridas pelo Conselho Nacional de Geografia, os novos quadros territoriais das Unidades Políticas;
Considerando que as dificuldades práticas para a harmonização das numerosas divisões territoriais vigentes no Distrito Federal não permitiram o integral prevalecimento da sistematização estabelecida pelo decreto-lei n. 568, de 14 de julho de 1938, revogado parcialmente pelo decreto-lei n. 570, de 22 do mesmo mês e ano;
Considerando, entretanto, a conveniência de ser executada a lei n. 311, no que se refere ao Distrito Federal, de maneira que, mesmo para as subdivisões territoriais não previstas naquele diploma, se atenda à sua correspondência com uma divisão primária fundamental, tanto para os fins administrativos como para os fins judiciários;
Considerando, finalmente, a necessidade de se classificarem as unidades desse circunscricionamento primário, tendo em vista a sua densidade predial média, pelas categorias de – urbanas, suburbanas e rurais, para o fim de todos os levantamentos estatísticos e censitários do município,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.