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Decreto-Lei nº 100, de 10 de dezembro de 1966

DL 100

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a aplicação do disposto no art. 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, ao Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Até 30 de abril dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, observadas as seguintes condições: (Prorrogação)
INo caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;
IINos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.
Art. 2.
O deságio a que se refere o § 1º do artigo 53 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, verificado na operação entre o emitente dos títulos e o comprador, não compreende a diferença de tipo, igual ou inferior a 5% (cinco por cento) relativa a títulos da dívida pública.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1967

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