Códigos
Código Brasileiro de Telecomunicações
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CAPÍTULO I – Introdução CAPÍTULO II – Das Definições CAPÍTULO III – Da competência da União CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Telecomunicações CAPÍTULO V – Dos Serviços de Telecomunicações CAPÍTULO VI – Do Fundo Nacional de Telecomunicações CAPÍTULO VII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – Das Taxas e TarifasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO II
Das Definições
Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
CAPÍTULO III
Da competência da União
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Arts. 21 e 22 (Revogados pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Brasília (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Belém (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
São Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Pôrto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º); (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
am) aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Telecomunicações
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Tarifas
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1962 e retificado em 31.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento eM Comissão
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
| Número de Cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo | Qualificação |
| 1 | Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
| 13 | Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c | |
| 1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
| 1 | Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
| 1 | Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Bacharel |
| 1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | ** |
| 1 | Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Estatístico |
| 1 | Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
* - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em administração pública.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962:
" Art 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, aI)"
................................................................................ ......................................................
"
................................................................................ ..............................................................
................................................................................ ..............................................................
"Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.
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"
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"
..........................................e competência diretamente subordinado ao Presidente da República".
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"
............................................................pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
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................................................................................ ..............................................................
"
............................e e................................................................................ .............................
................................................................................ ..............................................................
"
.....como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação".
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"
......................no das que não o forem, caberá ........................................................................"
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"
................................................................................ ..............................................................
"
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
................................................................................ ..............................................................
"
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"
os diretores de divisão e os delegados regionais........................................................................ ..
................................................................................ ..............................................................
"
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................................................................... para a devida apropriação pelo Congresso Nacional:
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..................... bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
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................................................................................ ..............................................................
al) ...................... de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º) "
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"
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3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29 X).
................................................................................ ..............................................................
"Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141
16 da Constituição, e das leis vigentes.
................................................................................ ..............................................................
"Art. 38 - c) ................................................................................ ...................................
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O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na autorização".
................................................................................ ..............................................................
"
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4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios".
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"
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................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ......................
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................................................................................ ..............................................................
prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias
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"
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................................................................................ ..............................................................
"
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"
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"
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"
..............................................dentro de um ano...................................................................... "
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"
................................................................................ ..............................................................
"
.................................. com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea "c ".
"
................................................................................ ..............................................................
2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei".
................................................................................ ..............................................................
"
.................. se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
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"
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"
................................................................................ ..............................................................
................................................................................ ..............................................................
"
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"
................................................................................ ..............................................................
"
................................................................ cujo valor será fixado em lei".
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"
................................... e tarifas ................................................................................ ..........".
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"
................................................................................ ..............................................................
"
................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos".
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"
................................................................................ ..............................................................
"
................................................................................ ..............................................................
"
Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comissão
| Número de Cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo | Qualificação |
| 1 | Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
| 13 | Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c | |
| 1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
| 1 | Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
| 1 | Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Bacharel |
| 1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | ** |
| 1 | Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Estatístico |
| 1 | Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
| 1 | Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
* - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em administração pública.
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