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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 99/2009

Res. CNJ 99/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
IMissão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .
IIVisão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.
IIIAtributos de Valor para a Sociedade:
a)celeridade;
b)modernidade;
c)acessibilidade;
d)transparência;
e)responsabilidade social e ambiental;
f)imparcialidade;
g)ética;
h)probidade.
IV13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:
a)Eficiência Operacional:

Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;

b)Acesso ao Sistema de Justiça:

Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;

c)Responsabilidade Social:

Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos;

d)Alinhamento e Integração:

Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;

e)Atuação Institucional:

Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;

Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;

f)Gestão de Pessoas:

Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;

g)Infraestrutura e Tecnologia:

Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;

Objetivo 9. Promover a segurança da informação;

Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;

Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;

Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;

h)Orçamento:

Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.

Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.

CUMPRDEC 0000311-69.2010.2.00.0000

Processo nº 200910000066902

Código: C-AJSIS , C-TJSIS

Revogada pela Resolução nº 211, de 15 dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, e

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação e Comunicação;

CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.
§ 1ºOs planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
Ipelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
IImetas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
IIIprojetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2ºOs tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput do § 1º deste artigo.
§ 3ºAs propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.
Art. 3.
Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.
Parágrafo únicoSem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia - RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.
Art. 5.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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