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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 94/2009

Res. CNJ 94/2009

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Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

CUMPRDEC 0201179-97.2009.2.00.0000

CONSULTA 0000168-75.2013.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;

RESOLVE:

Art. 1.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Art. 2.
As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:
Ielaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
IIdar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
IIIpromover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IVcolaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
Vexercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.
Art. 3.
As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.

Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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