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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 88/2009

Res. CNJ 88/2009

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5 artigos
Art. 1.
- B. Os tribunais e conselhos do Poder Judiciário poderão estabelecer trabalho em regime de escala de serviço para os servidores integrantes da Polícia Judicial. (Incluído pela Resolução n. 619, de 1.4.2025)
§ 1ºO pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2ºDeverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.
§ 3ºRespeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo. (Incluído pela Resolução n° 130, de 28.04.11) (efeitos suspensos - vide ADI 4598) (Revogado pela Resolução n. 340, de 8.9.2020)
§ 4ºNo caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço. (Incluído pela Resolução n° 130, de 28.04.11) (efeitos suspensos - vide ADI 4598) (Revogado pela Resolução n. 340, de 8.9.2020)
§ 1ºSalvo previsão diversa contida em legislação local ou especial, a jornada de trabalho semanal dos policiais judiciais será de 40 (quarenta) horas no máximo, desde que respeitado o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) horas semanais. (Incluído pela Resolução n. 619, de 1.4.2025)
§ 2ºExcepcionalmente, a fim de atender a demandas transitórias que exijam a atuação ininterrupta dos policiais judiciais, a autoridade competente poderá estabelecer fundamentadamente regime plantonista de escala com limites diversos dos estabelecidos no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução n. 619, de 1.4.2025)
§ 3ºCaberá ao tribunal ou ao conselho estabelecer a modalidade de retribuição aos servidores submetidos ao regime de escala excepcional tratado no § 2º deste artigo, se mediante pagamento de hora extra ou compensação de jornada. (Incluído pela Resolução n. 619, de 1.4.2025)

Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000

Código: C-AJJ , C-AJA , C-TJAD

CONSULTA 0007461-96.2013.2.00.0000

CONSULTA 0006585-15.2011.2.00.0000

CONSULTA 0007890-68.2010.2.00.0000

CONSULTA 0001851-21.2011.2.00.0000

CONSULTA 0005710-16.2009.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;

CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 2.
Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§ 1ºOs ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias
§ 2ºPara os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; (Redação dada pela Resolução nº 340, de 8.9.2020)
Art. 3.
O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.
§ 1ºOs servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3ºDeverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.
Art. 4.
Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias: (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Io valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão; (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
IIo quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições; (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
IIIo quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
IVo quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Parágrafo únicoAs informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Art. 5.
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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