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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 77/2009

Res. CNJ 77/2009

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Art. 1.
Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1ºIgual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei.
§ 2ºNo caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre. (Incluído pela Resolução nº 157, de 08.08.12)

Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.

Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CUMPRDEC 0007472-67.2009.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;

CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade, prevista no artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao adolescente, elencadas no artigo 90 da mesma norma, pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDOa aprovação, na 73ª Sessão Plenária, realizada em 04 de novembro de 2008, da proposta nacional de promoção de medidas de proteção à infância e à juventude e de reinserção social do adolescente em conflito com a lei;

RESOLVE:

Art. 2.
Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1ºOs bimestres serão necessariamente os períodos de janeiro e fevereiro; março e abril; maio e junho; julho e agosto; setembro e outubro; e novembro e dezembro. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014)
§ 2ºCaberá às Corregedorias-Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o não cumprimento da inspeção bimestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei. (Alterado pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014)
§ 3ºOs campos constantes do formulário eletrônico mencionado no caput que estejam classificados expressamente como de preenchimento semestral deverão ser preenchidos apenas quando da realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4ºConstatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 2-
A. Nas inspeções semestrais realizadas nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em referência. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1ºOs semestres serão necessariamente os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2ºCaberá às Corregedorias-Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3ºConstatada qualquer irregularidade nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4ºAs inspeções semestrais dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto deverão ser realizadas por meio do acionamento dos órgãos gestores das políticas municipais de assistência social e por inspeção pessoal por amostragem. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 3.
Os Tribunais de Justiça poderão expedir regulamentos suplementares, considerando as peculiaridades locais.
Art. 4.
Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização das inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade e das inspeções semestrais nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1ºO magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de 4 (quatro) Unidades, poderá requisitar apoio à Coordenadoria da Infância e Juventude a fim de que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pedido ao órgão competente, no sentido de designar, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das Unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014)
§ 2ºOs Tribunais devem disponibilizar, em até 10 (dez) dias, a contar da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014)
§ 1ºO magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de quatro Unidades poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2ºOs Tribunais devem disponibilizar, em até dez dias, a contar da comunicação à Coordenadoria da Infância e Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3ºSe necessário, o magistrado responsável pela fiscalização semestral pessoal por amostragem dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção semestral dos programas com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 5.
Para auxiliar os juízes no controle da aplicação das medidas socioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça implanta, neste ato, o cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento das referidas medidas.
Art. 6.
O cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei ficará hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso exclusivamente aos órgãos por ele autorizados.
Art. 7.
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema no respectivo Estado, e terão acesso integral aos dados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das varas das comarcas, bem como zelar pela correta inserção das informações, que deverá se ultimar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 7-
A. Os juízes das Varas da Infância e da Juventude devem, no exercício da respectiva competência, zelar pelo preenchimento integral do CNIUPS e do CNACL, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização deste preenchimento.
Parágrafo únicoO magistrado deverá providenciar a imediata baixa da Guia junto ao CNACL logo após a prolação de decisão que revogue a medida cautelar de internação provisória ou extinga a medida socioeducativa. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 8.
As Corregedorias-Gerais de Justiça e os juízes competentes encaminharão os dados por meio eletrônico ao cadastro nacional dos adolescentes em conflito com a lei.
Parágrafo únicoCompete às Corregedorias-Gerais dos Tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 9.
O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional.
Parágrafo únicoOs Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional.
Art. 10.
Compete ao Comitê Gestor promover a implantação, o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei e efetuar o detalhamento dos procedimentos para o cumprimento desta resolução.
Art. 11.
Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) serão geridos e fiscalizados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo únicoOs demais cadastros do sistema da infância e da juventude continuarão a ser geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 188, de 28 de fevereiro de 2014)
Art. 11-
A. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias, manual voltado à orientação dos Tribunais e magistrados quanto às inspeções a que se refere esta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 11-
B. O CNJ implantará e disponibilizará aos Tribunais gratuitamente, em até cento e oitenta dias, sistema informatizado de tramitação de processos de conhecimento e de processos de execução de medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013). (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único: O sistema deverá ser estruturado de modo a assegurar a alimentação automatizada do CNACL, evitando-se retrabalho por parte de magistrados e servidores do Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 12.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO

(Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020, em redação dada ao art. 2º desta Resolução)

ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM PROGRAMA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO

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