CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 76/2009
Res. CNJ 76/2009
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Comunicações e dos Prazos
Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.
Lei nº 11. 419, de 19 de dezembro de 2006.
CUMPRDEC 0200589-23.2009.2.00.0000
DJ:
Anexo I:
Anexo II:
(*) Alteração dos anexos da Resolução CNJ nº 76/2009, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 04/05/2015, Ed. nº 77/2015 às fls 21 e 25-602.
Código: C-AJES
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho;
CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e constituirem as estatísticas do Poder Judiciário meio para a formulação do planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, os conceitos, os prazos e aperfeiçoar o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - SIESPJ regulamentado pela Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2006;
CONSIDERANDO determinar a Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a criação de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, unidade administrativa competente para geração, consolidação e análise crítica dos dados estatísticos de cada órgão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a importância das estatísticas para fundamentar decisões em matéria de políticas públicas do Poder Judiciário,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA, ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro GILMAR MENDES