Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 75/2009

Res. CNJ 75/2009

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Resolução n. 11, de 31 de janeiro de 2006 - revogada

CUMPRDEC 0200537-27.2009.2.00.0000

CUMPRDEC 0007673-34.2024.2.00.0000

Processo Ato Normativo 0003622-68.2010.2.00.0000

Código: C-AJJ

CONSULTA 0001426-42.2021.2.00.0000

CONSULTA 0003943-20.2021.2.00.0000

CONSULTA 0000063-54.2020.2.00.0000

CONSULTA 0005932-37.2016.2.00.0000

CONSULTA 0009361-07.2019.2.00.0000

CONSULTA 0005755-73.2016.2.00.0000

CONSULTA 0006701-16.2014.2.00.0000

CONSULTA 0009079-37.2017.2.00.0000

CONSULTA 0000179-31.2018.2.00.0000

CONSULTA 0006131-59.2016.2.00.0000

CONSULTA 0004317-46.2015.2.00.0000

CONSULTA 0006670-93.2014.2.00.0000

CONSULTA 0004579-64.2013.2.00.0000

CONSULTA 0004426-65.2012.2.00.0000

CONSULTA 0004805-40.2011.2.00.0000

CONSULTA 0003880-78.2010.2.00.0000

CONSULTA 0005469-08.2010.2.00.0000

CONSULTA 0001220-14.2010.2.00.0000

CONSULTA 0005530-97.2009.2.00.0000

CONSULTA 0005992-54.2009.2.00.0000

CONSULTA 0004977-50.2009.2.00.0000

CONSULTA 0002390-55.2009.2.00.0000

CONSULTA 0003198-60.2009.2.00.0000

CONSULTA 0003409-96.2009.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a multiplicidade de normas e procedimentos distintos por que se pautam os Tribunais brasileiros na realização de concursos para ingresso na magistratura, com frequentes impugnações na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame;

CONSIDERANDO a imperativa necessidade de editar normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 1.
O concurso público para ingresso na carreira da magistratura é regulamentado por esta Resolução.
Art. 2.
O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
Art. 3.
A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoA comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
§ 1ºA comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
§ 2ºAs comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
§ 3ºNa maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
Art. 4.
Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso.
Art. 4-
A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 1ºO Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 2ºPara a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 3ºO Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)
Idireito constitucional (8 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
IIdireito administrativo (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
IIInoções gerais de direito e formação humanística (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
IVdireitos humanos (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
Vdireito processual civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VIdireito civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VIIdireito empresarial (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VIIIdireito penal (6 questões). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 4ºO Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos. (redação dada pela Resolução n. 546, de 22.2.2024)
§ 5ºOs candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 4ºO Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, ao menos 50% de acertos. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 5ºOs candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 6ºO Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 7ºA aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, a partir da divulgação do resultado definitivo do exame. A prorrogação será automática, salvo justificação fundamentada pela Direção-Geral da ENFAM e aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)

SEÇÃO II

DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO

Art. 5.
O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
Iprimeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
IIsegunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
IIIterceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a)sindicância da vida pregressa e investigação social;
b)exame de sanidade física e mental;
c)exame psicotécnico;
IVquarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
Vquinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
§ 1ºA participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.
§ 2ºOs tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.
§ 3ºOs tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.(incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 4ºNa hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina: (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Ise não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório; (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
IIse atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Art. 6.
As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL

Art. 7.
A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
Ida prova objetiva seletiva: peso 1;
IIda primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;
IIIda prova oral: peso 2;
IVda prova de títulos: peso 1.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.
§ 1ºEm nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2ºNas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Art. 8.
A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.
Art. 9.
Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
Ia das duas provas escritas somadas;
IIa da prova oral;
IIIa da prova objetiva seletiva;
IVa da prova de títulos.
Parágrafo únicoPersistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.
§ 1ºNão se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2ºPersistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Art. 10.
Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo únicoOcorrerá eliminação do candidato que:
§ 1ºOcorrerá eliminação do candidato que: (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Inão obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;
IIfor contraindicado na terceira etapa;
IIInão comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IVfor excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
§ 2ºNão se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Art. 11.
Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do tribunal.
Parágrafo únicoA ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.

SEÇÃO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 12.
concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:
Ipublicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição;
IIpublicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;
IIIafixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 13.
Constarão do edital, obrigatoriamente:
Io prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
IIlocal e horário de inscrições;
IIIo conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII; (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
IVo número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;
Vos requisitos para ingresso na carreira;
VIa composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
VIIa relação dos documentos necessários à inscrição;
VIIIo valor da taxa de inscrição;
IXa fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 67.
§ 1ºTodas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
§ 2ºQualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§ 3ºA Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
§ 4ºSalvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
§ 5ºO edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 6ºÉ vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local. (redação dada pela Resolução n. 381, de 15.03.2021)
Art. 14.
As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.

SEÇÃO V

DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 15.
concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.
Art. 16.
prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

SEÇÃO VI

DO CUSTEIO DO CONCURSO

Art. 17.
valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser normatização específica de cada tribunal.
Art. 18.
Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:
Iem favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;
IInos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoCabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS

Art. 19.
concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
§ 1ºAs atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas.
§ 2ºOs magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
§ 3ºOs membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão de Concurso.
§ 4ºA Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma do regulamento de cada tribunal. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão.
§ 5ºOs tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 20.
Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1ºConstituem também motivo de impedimento:
Io exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
IIa existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
IIIa participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§ 2ºOs motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21.
Compete à Comissão de Concurso:
Ielaborar o edital de abertura do certame;
IIfixar o cronograma com as datas de cada etapa;
IIIreceber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IVdesignar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;
Vemitir documentos;
VIprestar informações acerca do concurso;
VIIcadastrar os requerimentos de inscrição;
VIIIacompanhar a realização da primeira etapa;
IXhomologar o resultado do curso de formação inicial;
Xaferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
XIjulgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;
XIIordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;
XIIIhomologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados;
XIVapreciar outras questões inerentes ao concurso.
Parágrafo únicoAs atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 22.
Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:
Ipreparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
IIarguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
IIIjulgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IVvelar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
Vapresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo únicoDas decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:
Iprova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18;
IIcópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;
IIIduas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente;
IVinstrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador;
Vcomprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 1ºO candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:
a)de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
b)de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
c)de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;
d)de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.
§ 2ºPara fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.
§ 3ºAo candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.
§ 4ºSomente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.
Art. 24.
Não serão aceitas inscrições condicionais.
Art. 25.
s pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.
Parágrafo únicoCaberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.
Art. 26.
A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva.
Art. 27.
Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no respectivo Diário Oficial, se for o caso também dos Estados compreendidos na jurisdição do tribunal, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.
Parágrafo únicoNo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas. (Revogado pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 28.
A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA

Art. 29.
s tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 30.
Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:
Iformular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
IIcorrigir a prova;
IIIassegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IVencaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
Vdivulgar a classificação dos candidatos.
Parágrafo únicoSerão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 31.
A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.

SEÇÃO II

DA PROVA OBJETIVA SELETIVA

Art. 32.
A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

5

Art. 33.
As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Art. 34.
Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:
Iqualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
IIo uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
IIIo porte de arma.
Parágrafo únicoO candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.
Art. 35.
Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§ 1ºÉ obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 2ºApós o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.
Art. 36.
As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Parágrafo únicoSe a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
Art. 37.
candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.
Art. 38.
É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.
Art. 39.
Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 40.
Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art. 41.
Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
Inão comparecer à prova;
IIfor encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 85, mesmo que desligados ou sem uso;
IIIfor colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;
IVnão observar o disposto no art. 34.
Art. 42.
gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Parágrafo únicoNos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
Art. 43.
Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.
Art. 44.
Classificar-se-ão para a segunda etapa:
Inos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;
IInos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.
IIInos concursos nacionais ou naqueles em que haja mais de 10.000 (dez mil) inscritos, a critério do tribunal, até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. (incluído pela Resolução n. 476, de 22.9.2022)
§ 1ºTodos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".
§ 2ºO redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) classificados, conforme o caso. (redação dada pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)
§ 3ºOs candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.2015)
Art. 45.
Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V

DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

SEÇÃO I

DAS PROVAS

Art. 46.
A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Parágrafo únicoDurante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.
Art. 47.
A primeira prova escrita será discursiva e consistirá de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. (Redação dada pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
Ide questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI; (Revogado pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
IIde questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. (Revogado pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
Art. 48.
Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital.
Parágrafo únicoA Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.
Art. 49.
A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá:
Ina Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal;
IIna Justiça do Trabalho, na elaboração de 1 (uma) sentença trabalhista;
IIIna Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual, de lavratura de sentença criminal.
Parágrafo únicoEm qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 50.
Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.
§ 1ºCom a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
Ina primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
IInas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão. (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
§ 2ºTodas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 3ºAs etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as). (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
§ 4ºA comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, ficando dispensada a remessa de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Art. 51.
tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.
Art. 52.
As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.
Art. 53.
As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
§ 1ºAs questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
§ 2ºA correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.
§ 3ºA correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.
Art. 54.
A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).
Parágrafo únicoNa prova de sentença, se mais de uma for exigida, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.
Art. 55.
A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 56.
Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo únicoNos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
Art. 57.
Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados.
Parágrafo únicoQualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 57-
A. Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.15)

CAPÍTULO VI

DA TERCEIRA ETAPA

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 58.
Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
§ 1ºO pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
a)cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;
b)certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
c)cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
d)cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e)certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
f)folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
g)os títulos definidos no art. 67;
h)declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i)formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
j)certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.
§ 2ºOs postos designados para o recebimento dos pedidos de inscrição definitiva encaminharão ao presidente da Comissão de Concurso os pedidos, com a respectiva documentação.
Art. 59.
Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":
Iaquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
IIo efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
IIIo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IVo exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
Vo exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1ºÉ vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2ºA comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

SEÇÃO II

DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO

Art. 60.
candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.
§ 1ºOs exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.
§ 2ºO candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.
§ 3ºOs exames de que trata o "caput" não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 61.
presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.
Art. 62.
presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.

SEÇÃO IV

DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E CONVOCAÇÃO PARA PROVA ORAL

Art. 63.
presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições.

CAPÍTULO VII

DA QUARTA ETAPA

Art. 64.
A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
Parágrafo únicoHaverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Art. 65.
s temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
§ 1ºO programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
§ 2ºFar-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3ºA arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
§ 4ºA ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
§ 5ºCada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.
§ 6ºA nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 7ºRecolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.
§ 8ºOs resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.
§ 9ºConsiderar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).

CAPÍTULO VIII

DA QUINTA ETAPA

Art. 66.
Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.
§ 1ºA comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.
§ 2ºÉ ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
Art. 67.
Constituem títulos:
Iexercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a)Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5;
b)Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0;
IIexercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a)mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b)mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);
IIIexercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a)mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0;
b)mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;
IVexercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;
Vaprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a)Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b)outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;
VIdiplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a)Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0;
b)Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
c)Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
VIIgraduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIIIcurso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
IXpublicação de obras jurídicas:
a)livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;
b)artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
Xláurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
XIparticipação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;
XIICertificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada pela Resolução n. 439, de 7.1.2022) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
XIIICertificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
§ 1ºA pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
§ 2ºDe acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
Art. 68.
Não constituirão títulos:
Ia simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
IItrabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
IIIatestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
IVcertificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
Vtrabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc).
Art. 69.
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 70.
candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.
§ 1ºÉ irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.
§ 2ºO recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.
§ 3ºO candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 71.
s recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.
Parágrafo únicoA fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.
Art. 72.
A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
Parágrafo únicoCada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.

CAPÍTULO X

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 73.
As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.
§ 1ºConsidera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
§ 2ºA avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Art. 74.
Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:
Iem campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.
IIpreencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.
§ 1ºPara fins de inscrição no concurso, o atestado médico comprobatório da alegada deficiência será considerado de validade indeterminada. (redação dada pela Resolução n. 666, de 23.12.2025)
§ 2ºA não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
Art. 75.
candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
§ 1ºA Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 2ºA Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
§ 3ºA seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§ 4ºConcluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
Art. 76.
s candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 minutos. (redação dada pela Resolução n. 546, de 22.2.2024)
§ 1ºOs candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
§ 2ºAdotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
Art. 77.
A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo únicoAs vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
§ 1ºAs vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2ºNão se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Art. 78.
A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 79.
A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 80.
grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81.
As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do tribunal que realiza o concurso.
Art. 82.
Não haverá, sob nenhum pretexto:
Idevolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
IIpublicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.
Art. 83.
Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.
Art. 84.
s tribunais suportarão as despesas da realização do concurso.
Art. 85.
Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.
Art. 86.
As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva.
Art. 87.
A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Art. 88.
s casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.
Art. 89.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento.
Art. 90.
Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução.

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO I

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA FEDERAL

Direito Constitucional;

Direito Previdenciário;

Direito Penal;

Direito Processual Penal;

Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

Direito Civil;

Direito Processual Civil;

Direito Empresarial;

Direito Financeiro e Tributário;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA FEDERAL

BLOCO UM

Direito Constitucional;

Direito Previdenciário;

Direito Penal;

Direito Processual Penal;

Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

BLOCO DOIS

Direito Civil;

Direito Processual Civil;

Direito Empresarial;

Direito Financeiro e Tributário.

BLOCO TRÊS

Direito Administrativo;

Direito Ambiental;

Direito Internacional Público e Privado;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

ANEXO II

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Direito Individual e Coletivo do Trabalho;

Direito Administrativo;

Direito Penal;

Direito Processual do Trabalho;

Direito Constitucional;

Direito Civil;

Direito Processual Civil;

Direito Internacional e Comunitário;

Direito Previdenciário;

Direito Empresarial;

Direito da Criança e do Adolescente;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

BLOCO UM

Direito Individual e Coletivo do Trabalho;

Direito Administrativo;

Direito Penal;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

BLOCO DOIS

Direito Processual do Trabalho;

Direito Constitucional;

Direito Civil;

Direito da Criança e do Adolescente

BLOCO TRÊS

Direito Processual Civil;

Direito Internacional e Comunitário;

Direito Previdenciário;

Direito Empresarial.

ANEXO III

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ AUDITOR MILITAR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Direito Penal Militar e Direito Internacional Humanitário;

Direito Constitucional e Direitos Humanos;

Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar;

Forças Armadas, Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração;

Direito Administrativo.

ANEXO III

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Direito Penal Militar e Direito Internacional Humanitário; Direito Constitucional e Direitos Humanos; Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar;

Forças Armadas, Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração; Direito Administrativo e Direito Processual Civil. (Redação dada pela Emenda no 01). Noções gerais de Direito e formação humanística. (Redação dada pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

BLOCO UM

Direito Penal Militar e Direito Internacional Humanitário;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

BLOCO DOIS

Direito Constitucional e Direitos Humanos;

Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar;

BLOCO TRÊS

Forças Armadas, Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração;

Direito Administrativo e Direito Processual Civil. (Incluído pela Emenda nº 01)

ANEXO IV

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Direito Civil;

Direito Processual Civil;

Direito Eleitoral;

Direito Ambiental;

Direito do Consumidor;

Direito da Criança e do Adolescente;

Direito Penal;

Direito Processual Penal;

Direito Constitucional;

Direito Empresarial;

Direito Tributário;

Direito Administrativo;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

BLOCO UM

Direito Civil;

Direito Processual Civil;

Direito do Consumidor

Direito da Criança e do Adolescente

BLOCO DOIS

Direito Penal;

Direito Processual Penal;

Direito Constitucional;

Direito Eleitoral;

BLOCO TRÊS

Direito Empresarial;

Direito Tributário;

Direito Ambiental;

Direito Administrativo;

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

ANEXO V

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Direito Penal Militar

Direito Constitucional

Direito Processual Penal Militar

Direito Administrativo

Organização Judiciária Militar

Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado.

ANEXO V

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Direito Penal Militar; Direito Constitucional; Direito Processual Penal Militar; Direito Administrativo; Organização Judiciária Militar; Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 01)

Direito Penal Militar; Direito Constitucional; Direito Processual Penal Militar; Direito Administrativo; Organização Judiciária Militar; Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado. (Redação dada pela Emenda no 01). Noções gerais de Direito e formação humanística. (Redação dada pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

BLOCO UM

Direito Penal Militar;

Direito Constitucional e Direitos Humanos; (Incluído pela Emenda nº 01)

Noções gerais de Direito e formação humanística (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

BLOCO DOIS

Direito Processual Penal Militar;

Direito Administrativo.

BLOCO TRÊS

Organização Judiciária Militar;

Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado;

Direito Processual Civil. (Incluído pela Emenda nº 01)

ANEXO VI

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA

A) SOCIOLOGIA DO DIREITO

1 - Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas.

2 - Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.

3 - Direito, Comunicação Social e opinião pública.

4 - Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios.

B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA

1 - Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.

2 - Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual.

3 - Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.

4 - O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.

C) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL

1 - Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções.

2 - Direitos e deveres funcionais da magistratura.

3 - Código de Ética da Magistratura Nacional.

4 - Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça

5 - Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.

6 - Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão.

D) FILOSOFIA DO DIREITO

1- O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito.

2 - O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.

3 - A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.

E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA

1 - Direito objetivo e direito subjetivo.

2 - Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante.

3 - Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.

4 - O conceito de Política. Política e Direito.

5 - Ideologias.

6 - A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU);

7 – Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)

8)Gênero e Patriarcado. Gênero e Raça. Discriminação e Desigualdades de Gênero – questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

F) DIREITO DIGITAL (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021).

1 – 4ª Revolução industrial. Transformação Digital no Poder Judiciário. Tecnologia no contexto jurídico. Automação do processo. Inteligência Artificial e Direito. Audiências virtuais. Cortes remotas. Ciência de dados e Jurimetria. Resoluções do CNJ sobre inovações tecnológicas no Judiciário.

2 – Persecução Penal e novas tecnologias. Crimes virtuais e cibersegurança. Deepweb e Darkweb. Provas digitais. Criptomoedas e Lavagem de dinheiro.

3 – Noções gerais de contratos Inteligentes, Blockchain e Algoritmos.

4 – LGPD e proteção de dados pessoais.

G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021).

1 – Função judicial e pragmatismo. Antifundacionalismo. Contextualismo. Consequencialismo. Racionalismo e Empirismo. Dialética. Utilitarismo.

2 – Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Demandas frívolas e de valor esperado negativo. Precedentes, estabilidade da jurisprudência e segurança jurídica. Coisa Julgada.

3 – Economia comportamental. Heurística e vieses cognitivos. A percepção de Justiça. Processo cognitivo de tomada de decisão.

4 – Governança corporativa e Compliance no Brasil. Mecanismos de Combate às organizações criminosas e Lavagem de Dinheiro. Whistleblower.

H) DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO (incluído pela Resolução n. 423, de 5.10.2021).

1 – Conceitos Fundamentais do Direito da Antidiscriminação.

2 – Modalidades de Discriminação.

3 – Legislação antidiscriminação nacional e internacional.

4 – Conceitos Fundamentais do Racismo, Sexismo, Intolerância Religiosa, LGBTQIA+fobia.

5 – Ações Afirmativas.

6 – Direitos dos Povos indígenas e das comunidades tradicionais.

ANEXO VII

DIREITOS HUMANOS

1)Teoria Geral dos Direitos Humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
2)Sistema global de proteção dos direitos humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
3)Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
4)Controle de convencionalidade (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
5)A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
6)Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988 (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
7)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos. (incluído pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.