CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 72/2009
Res. CNJ 72/2009
Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.
CUMPRDEC 0200511-29.2009.2.00.0000
Processo nº 200720000009044
CONSULTA 0006311-46.2014.2.00.0000
CONSULTA 0002325-21.2013.2.00.0000
CONSULTA 0005186-77.2013.2.00.0000
CONSULTA 0005318-71.2012.2.00.0000
CONSULTA 0003419-38.2012.2.00.0000
CONSULTA 0005722-93.2010.2.00.0000
CONSULTA 0000870-89.2011.2.00.0000
CONSULTA 0002426-63.2010.2.00.0000
CONSULTA 0003770-79.2010.2.00.0000
CONSULTA 0002426-63.2010.2.00.0000
CONSULTA 0001084-94.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar,
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição,
CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Justiça e os dados constantes do Processo nº 200720000009044,
RESOLVE:
Parágrafo 1º Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.
Parágrafo 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
Parágrafo 3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção nos Tribunais.
Parágrafo 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
Parágrafo 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
Parágrafo 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade media de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.
Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.
Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 23.01.12)
Parágrafo 1º Nos Tribunais com mais de trezentos (300) juízes, a convocação de que trata o caput em numero acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 2º A Corregedoria-Geral junto aos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um (1) para cada cem (100) juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder de 6 juízes.
Parágrafo 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Resolução nº 149, de 08.06.12)
Ministro GILMAR MENDES