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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 690/2026

Res. CNJ 690/2026

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Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça nº 67/2009, para excluir as comissões do rol de instâncias estruturais do Conselho Nacional de Justiça.

SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º, 102 e 135 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 07699/2026 e o julgamento do Ato Normativo nº 0003722-61.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1.
Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o Capítulo VI, e o § 2º do art. 122 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 6º-D A Presidência poderá instituir comissões, grupos de trabalho e outros colegiados de apoio administrativo e assessoramento, com a finalidade de subsidiar o exercício de suas atribuições e a execução de políticas judiciárias nacionais, observada a regulamentação específica.” (NR)

Art. 3.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 17.
.......................................................................................
Itomar lugar nas reuniões do Plenário ou comissões para as quais hajam sido designados, usando da palavra e proferindo votos e manifestações;
IIregistrar em ata e promover a juntada, se assim entenderem conveniente, do sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias;
IIIparticipar de colegiados instituídos pela Presidência, na forma de ato próprio;

.......................................................................................................

Art. 36-
A. Compete à Secretaria de Estratégia e Projetos prestar apoio e assessoramento técnico à Presidência nas atividades relacionadas aos programas e projetos institucionais, às pesquisas judiciárias, à gestão estratégica e à capacitação de servidores do Poder Judiciário, na forma de regulamento específico.

.......................................................................................................

Art. 37.
.........................................................................................

.......................................................................................................

IVelaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor Nacional de Justiça ou por Conselheiro;

.......................................................................................................

Art. 117.
Nas sessões do Plenário, observar-se-á a seguinte ordem:

.......................................................................................................

Art. 121.
As decisões do Plenário do CNJ serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de quórum qualificado.

.......................................................................................................

Art. 135.
A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro do CNJ.

............................................................................................." (NR)

4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

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